TSTAg-AIRR-AIRR 0000021-32.2020.5.23.0091
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Previsão em instrumento coletivo
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. TEMA 1.046. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), e é objeto do Tema 149 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, a não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir do voto vencedor, sem delimitar os trechos que contêm a tese impugnada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator