TSTAIRR 0000085-78.2022.5.12.0026
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Não incorreu, portanto, em negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal fundamentou de modo apropriado sua decisão, consignando de forma expressa o seu entendimento. Não incorreu, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. A instância recorrida enfrentou os pontos trazidos a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões do Recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Assim, manteve a dispensa por justa causa, com base na conduta faltosa do Reclamante, corroborada por provas, como advertências anteriores e ausência no trabalho. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Não se verifica julgamento extra petita ou inovação recursal, pois o acórdão regional fundamentou-se em elementos constantes dos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa. A análise das provas, incluindo o cartão de ponto, não configurou inovação, pois o Tribunal apenas considerou fatos já trazidos ao processo. Ademais, conforme o Tema nº 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, a alegação da parte de ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9°). A existência de óbice processual impede o exame do mérito do Recurso de Revista, tornando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS ACESSÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE. Em razão da manutenção do acórdão regional em relação ao tema principal, “justa causa”, resta prejudicada a análise dos temas em destaque, em razão de seus caracteres acessórios. Prejudicada a análise.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; julgar prejudicado exame da transcendência do tema ¿justa causa¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, restando prejudicada a análise dos temas ¿multa do art. 477 da CLT¿ e ¿honorários advocatícios¿ em razão de seus caracteres acessórios. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator