TSTRR 0000544-39.2019.5.12.0009
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Enquadramento do grau de insalubridade
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- De acordo com a tese firmada pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a fixação do grau de insalubridade por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora