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Jurisprudências

TSTRR 966-43.2014.5.05.0022

Renúncia ao direito em que se funda a ação, apenas em relação à prestadora de serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade
  • Terceirização em atividade-fim
  • Possibilidade
  • Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
  • Matéria pacificada no supremo tribunal federal
  • Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1

Ementa

PETIÇÃO AVULSA Nº 33866-00/2019. PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. A renúncia ao direito em que se funda a ação, apenas em relação à reclamada recorrente, já não se mostra viável, ante a tese firmada no IRR 18 desta Corte Superior, que reconheceu ser necessário e unitário o litisconsórcio entre prestadora e tomadora de serviços, quando se discute a licitude da terceirização de atividade-fim. Precedente específico deste Colegiado. Rejeitado. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Considerando que a discussão se amolda ao Tema nº 725 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa , a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331 do TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, INDEFERIR a renúncia manifestada pelo autor (petição nº 33866-00/2019) e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.482/1.490, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL", por contrariedade à Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária do réu (BANCO ITAUCARD S.A.) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem (por exemplo: multa do artigo 477 da CLT). Ainda, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de prossiga no exame dos pedidos que ficaram prejudicados, em face do anterior enquadramento do autor na categoria dos bancários, como entender de direito.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Multa Convencional; Telemarketing

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