TSTRR 0020929-05.2016.5.04.0019
Execução: correção monetária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Índice de atualização
- Juros
- Decisão do STF
- Decisão regional em consonância com a decisão vinculante do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. JUROS. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E e os juros de mora, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Decisão regional em consonância com a decisão vinculante do STF. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator