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Jurisprudências

TSTRR 464-39.2016.5.09.0567

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração
  • Não reconhecimento
  • Contribuição confederativa
  • Previsão em cláusula convencional
  • Empregado não associado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Ao julgar o E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar os vícios neles apontados e os excertos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os excertos das razões de seus embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, os quais são objeto de alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. III. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, porquanto a decisão regional está em conformidade com a Súmula Vinculante 40 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. 5. PAGAMENTO DOS DIAS DE CHUVA. REGRAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 6. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que os temas em exame oferecem transcendência política e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE FALTAS JUSTIFICADAS OU INJUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estipulou critério objetivo de ausência de faltas (justificas ou injustificadas) para percepção da cesta alimentação. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Trata-se de benefício instituído por norma coletiva, não previsto em lei, e, portanto, sujeito à autonomia negocial coletiva. Nesse aspecto, não se trata de direito de indisponibilidade absoluta nem figura no rol de direitos vedados à negociação coletiva relacionados no art. 611-B da CLT. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. E m 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). II . No caso dos autos, embora haja expressa disposição em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela "prêmio produtividade", o Tribunal Regional entendeu que, por a verba ser paga com habitualidade e decorrer da prestação dos serviços, enquadra-se no disposto pelo artigo 457, § 1º, da CLT, devendo integrar a remuneração, sendo inválida a norma coletiva que dispõe em contrário. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Nesse sentido, merece reforma o acórdão regional para validar a norma coletiva, amoldando-se o decidido ao precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PAGAMENTO DOS DIAS DE CHUVA. REGRAMENTO POR NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). II . Considerando o teor da tese jurídica firmada pelo STF, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva a qual determinou que " o empregado rural fará jus ao salário do dia, calculado sobre o piso salarial estabelecido neste ACT, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, e não puder trabalhar por motivo climático " proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. E m 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). II . A partir das diretrizes explicitadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na mesma hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente ao tempo de percurso até o local de trabalho constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva relativa à regulamentação das horas in itinere proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "devolução de descontos referentes à contribuição confederativa", (a.2) dar-lhe provimento em relação às matérias "cesta básica", "prêmio de produtividade", "pagamento dos dias de chuva" e "horas in itinere" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos temas "cesta básica", "prêmio de produtividade", "pagamento dos dias de chuva" e "horas in itinere" e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas; (c.1) por maioria, conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "cesta básica", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e, em consequência, excluir a condenação ao pagamento do benefício "cesta de alimentos"; (c.2) conhecer do recurso de revista no tópico "prêmio de produtividade", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva em que se estabeleceu a natureza indenizatória da parcela e excluir a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do prêmio produtividade; (c.3) conhecer do recurso de revista em relação ao tema pagamento dos dias de chuva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais nos dias de chuva. (c.4) conhecer do recurso de revista quanto à matéria "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Cesta Básica; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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