TSTEDCiv-RR 0001146-62.2023.5.06.0201
Tempo de espera do motorista profissional: integração ao labor
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera do motorista profissional
- Integração ao labor
- Modulação de efeitos
- Contrato de trabalho encerrado antes da decisão do STF
- Intimação / Notificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL. ARTIGO 235-C DA CLT. INTEGRAÇÃO AO LABOR. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA DECISÃO DO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma concluiu que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 10/02/2023, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322. Por essa razão, aplica-se a redação então vigente dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, sendo devido apenas o pagamento das horas de espera na forma indenizatória, não havendo falar em integração à jornada nem em pagamento como horas extraordinárias. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação