TSTAg-ROT 0041010-79.2023.5.15.0000
Violação do art. 840, § 1º, da CLT: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Violação do art. 840, § 1º, da CLT
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Matéria controvertida ao tempo em que proferida a decisão rescindenda
- Óbice das súmulas 83, i, do TST e 343 do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende rescindir a sentença na qual se limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial da reclamação trabalhista, sob a alegação de violação do art. 840, § 1º, da CLT. 2. Não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva amparada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante a diretriz das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 3. No caso vertente, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (novembro de 2022), era controvertida a discussão sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Com efeito, apenas em 30/11/2023, no julgamento do E-RR nº 0010128-11.2016.5.15.0088, a SBDI-I do TST, num primeiro momento, firmou a tese a qual o Autor pretende ver aplicada. Além disso, posteriormente, em 6/2/2025, o tema em questão foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 35 da tabela de IRRR/TST), ainda pendente de julgamento. 4. Portanto, como a mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração à aludida norma de natureza infraconstitucional, é inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator