TSTEmb-Ag-Emb 0000026-12.2023.5.09.0585
Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma, ao não conhecer do agravo por força do óbice da Súmula 422, I, do TST, concluiu que “diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015”. Nesse quadro, os dois arestos indicados pela parte (Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e Emb-Ag-AIRR-101767-18.2017.5.01.0007) não demonstram a especificidade necessária, na forma da Súmula 296, I, do TST, porque não registram tese de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da CLT em face do não conhecimento do agravo diante da ausência de dialeticidade recursal. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 17 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios