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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000725-56.2020.5.07.0005

Cerceamento de defesa: acolhida de contradita de testemunha

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou ter sido acertada a decisão de primeiro grau que acolheu a contradita da testemunha ao fundamento de que houve contaminação da prova em razão de conversa havida entre advogado e referida testemunha na ante sala de audiência, concluindo, assim, pela ausência de cerceamento do direito de defesa. A contradita de testemunha é um mecanismo processual que permite que uma das partes questione a credibilidade ou a idoneidade de uma testemunha apresentada pela outra parte. In casu, a moldura fático probatória apresentada, qual seja, a comunicação entre um advogado e uma testemunha na ante-sala de audiência, de fato pode contaminar a prova e comprometer a integridade do processo judicial. Isso ocorre porque a testemunha pode ser influenciada pelo advogado, que pode fornecer informações ou sugestões que afetem o seu depoimento. Portanto, cabe ao juiz avaliar a credibilidade da testemunha e decidir se suas declarações são aptas a influenciar a decisão da causa, portanto, sua acolhida não configura cerceamento do direito de defesa, mas sim um mecanismo processual necessário para garantir a justiça e a equidade do processo, tendo sido respeitado, in casu, o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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