TSTAg-Emb-Ag-RRAg 100780-76.2019.5.01.0341
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, a Turma recorrida rechaçou a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços, entendendo que " a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público " e que não era possível " atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório ". 4 – Essa decisão está em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que afasta a tese de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST e impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova