TSTED-RR 80000-89.2007.5.04.0006
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- A segunda reclamada
- Acordão mantido, no aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A segunda reclamada – CEF – interpõe Recurso Extraordinário questionando sua responsabilidade subsidiária, à luz dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral. Em razão do recurso interposto, a Vice-Presidência desta Corte determinou o reenvio dos autos à Turma julgadora, para eventual exercício do juízo de retratação (ART. 1.030, II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o debate acerca da matéria está precluso. Isso porque, conquanto o juiz singular tenha reconhecido a responsabilidade subsidiária do Poder Público, à luz da Súmula n.º 331 do TST, não houve interposição de Recurso Ordinário. A matéria somente foi arguida em Recurso de Revista, o que culminou na correta aplicação da Súmula n.º 297 do TST como óbice para o exame da questão. Assim, repita-se, diante de tal contexto, não há falar-se em possível juízo de retratação, em razão da preclusão perpetrada. Acordão mantido, no aspecto. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). Em razão da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015, dando-se provimento aos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, para analisar novamente o Recurso de Revista da segunda reclamada. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546 (Tema n.º 383 da tabela de repercussão geral), firmou a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Assim, diante do entendimento consolidado pela Suprema Corte, de caráter vinculante e eficácia erga omnes , está superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão regional, a fim que adequá-la à tese jurídica fixada no Tema n.º 383 de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, com alicerce nas disposições contidas no art. 1.030, II, do CPC/2015: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao debate acerca da responsabilidade subsidiária do Poder Público (Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral), por preclusão; II - exercer o juízo de retratação, no que concerne às diferenças salariais por isonomia (Tema 383 da tabela de repercussão geral); III - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando equívoco, conferir-lhes efeito modificativo e assim proceder ao reexame do Recurso de Revista - apenas quanto ao debate acerca de eventual contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 12 da Lei n.º 6.019/74 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os empregados efetivos da Caixa Econômica Federal. Mantida a responsabilidade subsidiária da Recorrente em relação às verbas remanescentes da condenação; V - considerando que o juízo de retratação não alcançou todos os temas debatidos no Recurso Extraordinário, determina-se, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento; Ente Público; Legitimidade para a Causa