TSTAg-AIRR 0010522-36.2023.5.03.0046
Inovação recursal: danos morais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Danos morais
- Assédio moral
- Por isso, não será objeto de exame na presente decisão
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Das razões discorridas no agravo, verifica-se que houve inovação recursal quanto ao tema em epígrafe, visto que não foi veiculado no recurso de revista. Por isso, não será objeto de exame na presente decisão. Agravo interno não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator