TSTRR 1000848-39.2021.5.02.0038
Prêmios: natureza jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Natureza jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017, a parcela “prêmios” possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a partir de 11/11/2017, a parcela "prêmios" possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais, sendo que a apuração do valor devido a este título deve ocorrer em regular liquidação de sentença. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator