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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010866-54.2023.5.03.0163

Minutos residuais: o entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Validade
  • B) agravo de instrumento da reclamada
  • C) recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA LEI N. 13.467/2017. 1) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO PARA ATIVIDADES PARTICULARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte e, em especial, no julgamento da Eg. Quarta Turma do TST (precedente majoritário TST-RRAg-10414-83.2019.5.03.0163, julgado em 12/09/2023), é no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares, "...tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados", para abranger atividades que não são do interesse do empregado, quais sejam, deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPI’s. II. Nesse diapasão, em que pese seja válida a referida cláusula coletiva, tal norma abarca apenas o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, hipótese diversa da dos presentes autos que trata de tempo gasto com atos preparatórios ao trabalho. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, tendo em vista que a questão discutida no presente agravo envolve matéria que já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, e que é de observância obrigatória. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade das normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas. II. Ao decidir pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional parece ter decidido em dissonância com o Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. V. Destarte, não há que se falar em invalidação do regime de jornada instituído pela norma coletiva em razão do eventual descumprimento do que dispõe o negociado e nem em razão da realização de horas extras, conforme princípio da adequação setorial negociada. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Minutos residuais. Tempo à disposição despendido com atividades necessárias à prestação dos serviços¿, e dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Turnos ininterruptos de revezamento norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados¿ para melhor examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista quanto ao tema ¿Turnos ininterruptos de revezamento norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Turnos ininterruptos de revezamento norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho de segunda a sexta-feira nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, para compensar o não trabalho aos sábados¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e por estar em dissonância com o Tema 1046 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação da norma coletiva, especificamente para os períodos que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Subsiste a condenação de eventuais horas extras realizadas e não devidamente quitadas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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