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Jurisprudências

TSTRRAg 1000693-48.2016.5.02.0026

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio vertical
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Abastecimento de gerador

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto à forma não enterrada dos tanques, destacou que, consoante item 20.17 da NR-20, " foram permitidos tanques não enterrados dentro de edifício para o armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de geradores .". Registrou que os líquidos inflamáveis " encontravam-se armazenados em tanques metálicos ", assim como que o acondicionamento ocorria em " embalagens certificadas, em conformidade com as regras impostas pelas normas de segurança do trabalho e inclusive da Secretaria de Inspeção do Trabalho .". Consignou, ainda, que " o tanque de 2000 litros não se encontrava na mesma edificação e que os de 250 litros atendiam às normas regulamentares que regem à matéria(...). " . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical obedece aos limites definidos na NR-20. Efetivamente, concluiu que ficou comprovado que " o armazenamento de líquidos inflamáveis para alimentação de geradores se dava de acordo com o estabelecido pela NR-20, seno o tanque de 2.000 litros localizado fora da edificação e os dois de 250 litros que se encontravam dentro do edifício (segundo subsolo), encontravam-se armazenados em tanques metálicos, não oferecendo risco aos trabalhadores que não adentravam à bacia de contenção .". 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea "d", da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 5. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de dois tanques de combustível, com capacidade de 250 litros cada, utilizado para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho dos empregados substituídos, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade --, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. 3. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEVIDOS. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. S ituação em que o Sindicato, na qualidade de substituto processual na presente ação coletiva, restou sucumbente e foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários periciais, sem, contudo, ter sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do disposto nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, definiu o entendimento no sentido de que, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de despesas processuais está restrita à comprovação de má-fé. 3. Na hipótese, não ficou caracterizada litigância de má-fé do Sindicato Autor, sendo, portanto, à luz da jurisprudência destacada, indevido o pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Configurada violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS."; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de custas processuais e dos honorários periciais. Determino, por consectário lógico, a exclusão da multa por embargos protelatórios.

Indexação

Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência; Armazenamento de Líquido Inflamável; Multa por ED Protelatórios; Legitimidade Ativa

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