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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010767-96.2023.5.03.0062

Ausência de enfrentamento da ratio decidendi do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento da ratio decidendi do despacho agravado
  • II) responsabilidade subsidiária
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Reclamada
  • Multa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA I) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA RATIO DECIDENDI DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento obreiro quanto ao adicional de periculosidade para estabelecer o direito do Reclamante ao referido adicional, conforme o art. 193 da CLT e a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, de que o Reclamante conduzia veículo equipado com tanque suplementar de combustível para consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, no tópico. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, negou-se provimento ao recurso de revista patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária, por intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 331, IV, VI e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, no tópico, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema do adicional de periculosidade; e II - negar provimento ao agravo quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.381,12 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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