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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011260-90.2025.5.03.0163

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação tempestiva do recolhimento de custas processuais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pretende a ré o afastamento da deserção
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2. Pretende a ré o afastamento da deserção. 3. Discute-se se o recolhimento tempestivo do preparo atende à sua finalidade. 4. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o reclamado juntou as guias relativas ao depósito recursal e às custas processuais (ID. 5327274 e ID. 449cac9), mas os comprovantes de pagamento respectivos somente foram coligidos aos autos em 13/11/2025 (ID. f2641fe e ID. ce1c4b4)”. Registrou que “em relação às custas processuais, não foi observado o disposto no art. 789, § 1º, da CLT, o qual dispõe que dese ser comprovado o seu pagamento dentro do prazo recursal” (sic). Concluiu ser “intempestiva a juntada do comprovante do recolhimento das custas, havendo, portanto, vício insanável no preparo, que impede o conhecimento do recurso”. 6. A Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. 7. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 8. De outra sorte, a decisão monocrática, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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