TSTRRAg 10131-32.2020.5.15.0053
Adicional de periculosidade: ao prestar esclarecimentos, o Sr
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Ao prestar esclarecimentos, o Sr
- Honorários periciais
- Intervalo intrajornada
- Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº333, do TST
- Horas in itinere
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, consignou que o autor " desenvolvia suas atividades habituais no setor de Autoclave, localizado no interior do galpão industrial da Reclamada, onde há instalado três tanques de 18.000, 9.000 e 6.000 litros de resina epóxi (líquido inflamável) ". Destacou ainda que " o Reclamante realizava suas atividades no interior das bacias de segurança dos referidos tanques localizados no interior do próprio setor de trabalho ". Ao prestar esclarecimentos, o Sr. Vistor afirmou que " o Reclamante, na função de OPERADOR DE AUTOCLAVE, realizava suas atividades no interior das bacias de segurança dos referidos tanques localizados no interior do próprio setor de trabalho ", sendo ainda deixado claro que havia armazenamento de inflamáveis em quantidades expressivas (com tanques que chegavam a 18.000 litros). É incontroverso que o contrato de trabalho do autor perdurou entre 06/05/1987 e 05/03/2020. A sentença definiu como marco prescricional a data de 29/01/2015, quando estava vigente a Portaria SIT nº 308/2012, que alterou a NR-20, considerando que os tanques para armazenamento devem ser enterrados em prédios destinados apenas a óleo diesel, com volume máximo de 3.000 litros por tanque, que deveriam ser metálicos. A partir de 09/12/2019, com o Portaria SEPRT nº 1.360/2019, foi ampliada a permissão para 5.000 litros por tanque e por recinto, com limite máximo de 10.000 litros por edifício. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem deixa claro que referidos limites eram ultrapassados, uma vez que o autor realizava suas atividades no interior das bacias de segurança dos referidos tanques localizados no interior do próprio setor de trabalho, onde havia armazenamento de inflamáveis em tanques que chegavam a 18.000 litros. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados, somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, foi mantida a procedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, devendo as rés, sucumbentes no objeto pretensão da perícia, arcarem com seu pagamento. No mais, as disposições da Resolução CSJT 66/2010 não são aplicáveis ao caso em comento, pois as agravantes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, não se constata a alegada violação do artigo 790-B, da CLT, senão sua observância. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a prova oral é robusta a demonstrar a supressão intervalar, quando o autor laborou no segundo turno. Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve a condenação na forma da Súmula nº 437, I e III, do TST até 10.11.2017 e limitou a condenação ao tempo suprimido (trinta minutos) e de forma indenizada, para o labor empreendido na vigência da Lei nº 13.467/2017. No tocante à alegação de que o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada, a reforma do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos é que poderia se entender de forma diversa. Quanto à natureza da parcela e o tempo de pagamento, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 437, I e III, do TST, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, nesse particular, é inviável a reforma da decisão pelo óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, a decisão proferida pelo Regional está em consonância com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. A decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem consignou que " a prova oral é robusta a demonstrar que não havia disponibilidade de transporte público quanto a jornada de trabalho se findava na madrugada (segundo turno) ", aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 90, II, do TST. Além disso, limitou corretamente a condenação até 10/11/2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Destarte, a reforma da decisão demandaria novo exame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, O Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconhecera o tempo à disposição da empresa, em razão de troca de uniforme, com respaldo na prova testemunhal produzida nos autos e o auto de constatação realizado no processo n. 0011310-65.2017.5.15.0001. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua no sentido de que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório em demonstrar que estava à disposição da empresa, como pretendem as rés, necessária a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, a matéria não foi dirimida sob o enfoque da existência de qualquer norma coletiva em sentido contrário, hipótese sequer mencionada pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual se entende que a questão não foi devidamente prequestionada, no particular. Incidência da Sumula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS PELA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS IN ITINERE E MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu válido o acordo individual de compensação de jornada, ainda que reconhecida a prestação de horas extras decorrentes de minutos residuais, a fruição irregular do intervalo intrajornada e o pagamento de horas in itinere . A decisão se encontra em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido de que as horas extras pela existência de minutos residuais, irregularidade na concessão do intervalo intrajornada e horas in itinere , por si só, não descaracterizam o acordo individual para compensação de jornada. Isso porque, nos referidos lapsos, não se considera que há efetivo trabalho para efeito de descaracterizar e invalidar eventuais regimes de prorrogação de horas firmados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento das rés; II - não conhecer do recurso de revista do autor.