STJAgRg no HC 1.024.272
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Exame criminológico parcialmente desfavorável
- Relatório psicossocial com aspectos negativos
- Princípio do in dubio pro societate
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL COM ASPECTOS NEGATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado de bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, sendo necessária a análise global da conduta do reeducando, inclusive com base em elementos subjetivos.
2. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos apontados em exame criminológico, ainda que parcialmente, são aptos a justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime.
3. No caso, embora as faltas disciplinares sejam antigas, o relatório psicossocial apontou desinteresse do reeducando em retomar atividades laborais e educacionais, evidenciando a ausência de comprometimento com o processo de ressocialização.
4. A decisão de indeferimento do benefício baseou-se em fundamentação idônea e encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES