TSTAg-ROT 0000721-65.2024.5.08.0000
Recolhimento das custas processuais por decisão do tribunal regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Recolhimento das custas processuais por decisão do tribunal regional
- Preclusão consumativa não caracterizada
- Objetivo revisional do valor das custas processuais
- Não cabimento
- Pessoa Idosa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE IMPUGNA DECISÃO QUE FIXOU CUSTAS EM VALOR ALEGADAMENTE IRRAZOÁVEL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que denegou, de ofício, a segurança, em decorrência da perda superveniente do objeto. 2. Pretende o impetrante, na presente demanda, a cassação de decisão que fixou custas processuais em valor alegadamente irrazoável. 3. De início, não há que se falar em preclusão consumativa, como afirmado na decisão monocrática, afinal as custas processuais foram recolhidas por determinação judicial, sob pena de deserção do recurso ordinário anteriormente interposto. 4. Nessa linha de raciocínio, é realmente inapropriado o entendimento de que o mandado de segurança teria perdido seu objeto em razão do recolhimento das custas processuais. Agravo provido para afastar a perda do objeto. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO REVISIONAL DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. OJ 92 DA SDI II. 1. Tem razão o Tribunal Regional ao entender incabível o mandado de segurança impetrado com o único objetivo de revisar o valor fixado em sentença a título de custas processuais, na medida em que a legislação processual estabelece o recurso ordinário como instrumento adequado à revisão da sentença em todos os seus aspectos, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI 2. 2. Até mesmo seria possível cogitar uma hipótese de impetração de mandado de segurança com objetivo de viabilizar a interposição de recurso ordinário sem o recolhimento imediato das custas processuais fixadas em patamares que pudessem inviabilizar o exercício do amplo direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, acaso indeferida a pretensão pelo juízo naturalmente competente. 3. No caso presente, entretanto, o mandado de segurança foi impetrado com claro viés revisional do valor das custas fixadas na sentença, havendo, inclusive, pedido subsidiário acaso não acatado o primeiro valor pretendido, o que realça a impropriedade do manejo da ação mandamental, utilizada de forma inadequada e desviada de sua precípua finalidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a perda superveniente do objeto, porém, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues e Mauricio Godinho Delgado, prosseguindo no julgamento do recurso ordinário, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de novembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Pessoa Idosa