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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000307-93.2024.5.02.0072

Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema nº 1.143), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa". No presente caso, o regional foi claro ao afirmar que o reclamante busca o pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela própria empregadora. E, assim sendo, depreende-se que se trata de demanda com natureza trabalhista, fundada na relação de emprego entre as partes, enquadrando-se no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", conforme previsto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Não se aplica ao caso, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1143, uma vez que a pretensão da parte autora está diretamente ligada ao vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente ao pleito de progressões salariais com base no art. 461 da CLT. Neste contexto, não há falar em competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não envolve interpretação de norma de natureza puramente administrativa, tampouco versa sobre direito estatutário ou submetido a regime jurídico próprio da Administração Pública. Trata-se, ao contrário, de matéria típica da relação de emprego celetista, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda e, com isso, determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte, como entender de direito. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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