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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000013-78.2025.5.90.0000

Correição parcial: liminar parcialmente deferida na reclamação correicional

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. 1. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho concedeu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial tão somente para determinar o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 0000122-54.2025.5.13.0000. 2. O art. 15, §1°, do RICGJT confere a esta Corregedoria a competência para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos processos, com a celeridade que se exige, notadamente quando se trata de matéria de grande relevância jurídica para a uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, como no presente caso, em se discute o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho por meio de norma coletiva. 3. Portanto, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merece reparos a decisão proferida, pois a decisão liminar parcialmente deferida na Correição Parcial encontra amparo na legislação vigente e atende à necessidade de garantir a celeridade processual e o julgamento tempestivo do recurso nos autos principais. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000013-78.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. 1. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho concedeu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial tão somente para determinar o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 0000122-54.2025.5.13.0000. 2. O art. 15, §1°, do RICGJT confere a esta Corregedoria a competência para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos processos, com a celeridade que se exige, notadamente quando se trata de matéria de grande relevância jurídica para a uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, como no presente caso, em se discute o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho por meio de norma coletiva. 3. Portanto, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merece reparos a decisão proferida, pois a decisão liminar parcialmente deferida na Correição Parcial encontra amparo na legislação vigente e atende à necessidade de garantir a celeridade processual e o julgamento tempestivo do recurso nos autos principais. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº CSJT-Ag-CorPar - 1000013-78.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AGRAVADOS PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO e RAIZEN CENTRO-SUL S.A. Por meio da decisão de id: 11b7af8 foi deferida parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial apresentada pelo Corrigente, Raizen Centro-Sul S.A, para determinar o julgamento do Agravo Regimental interposto à decisão que indeferiu a pretensão de antecipação de tutela realizada Ação Rescisória nº 0000122-54.2025.5.13.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. O Ministério Público do Trabalho, em face da referida decisão, interpôs o presente agravo, argumentando que, no caso em tela, não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 15, §1º, do novo RICGJT. Intimado, o Corrigente apresentou contrarrazões de id: 19cdd78. Intimada, a Autoridade Corrigenda não apresentou manifestação (id. 3bbe7a6). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO Nas razões do agravo, o agravante sustenta que, no presente caso, não se configuram as hipóteses previstas no art. 15, caput, do novo RICGJT que autorizariam a interposição do pedido de Correição Parcial. Afirma que, nos termos do artigo 15, § 1º, do RICGJT, o Corregedor-Geral, ao adotar as medidas necessárias para prevenir lesão de difícil reparação e garantir a efetividade do processo, deveria submeter a decisão proferida à imediata apreciação do Pleno do CSJT, o que não se verificou no caso em tela. Alega que a decisão agravada, embora desprovida de natureza judicante, desmerece a importância do instituto da correição parcial, interferindo indevidamente no curso processual, sem que tenha ocorrido qualquer tumulto à regularidade da tramitação da ação rescisória. Aduz que o decisum impugnado ameaça comprometer a condução da Relatora, que, de maneira fundamentada, não deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos principais. Assere que, por se tratar de ação autônoma, a ação rescisória deve seguir rigorosamente os preceitos legais, sendo um processo de extrema relevância, dado que visa ao desfazimento de coisa julgada formada em ação civil pública, a qual tramita desde 2013. Assim, postula a reconsideração da decisão liminar concedida na Correição Parcial nº 1000013-78.2025.5.90.0000, que determinou o julgamento do Agravo Regimental interposto à decisão que indeferiu a pretensão de antecipação de tutela realizada Ação Rescisória nº 0000122-54.2025.5.13.0000, no prazo de 30 (trinta) dias. Conforme relatado, esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao analisar o pedido de Correição Parcial, consignou não estarem presentes as hipóteses do caput do art. 15 do novo RICGJT, uma vez que o Corrigente interpôs agravo interno para impugnar a decisão na qual foi indeferida a antecipação da tutela requerida na ação rescisória. Constatou-se que, no contexto em exame, o debate relativo à concessão de antecipação de tutela no âmbito da ação rescisória segue normalmente o transcurso judicial, de modo que não se configura a desordem na boa ordem processual, tampouco constitui questões a serem dirimidas na seara administrativa. No entanto, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, reconhecendo a relevância da questão jurídica abordada nos autos, que versa sobre o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho por meio de norma coletiva, concedeu parcialmente a liminar requerida na Correição Parcial tão somente para determinar o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 0000122-54.2025.5.13.0000. O art. 15, §1°, do RICGJT confere a esta Corregedoria a competência para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos processos, com a celeridade que se exige, notadamente quando se trata de matéria de grande relevância para a uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, como no presente caso. Note-se que a demora no julgamento do referido recurso poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando se trata de questão que envolve uniformidade de interpretação ou aplicação de normas relevantes para a correta condução do processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Quanto à alegação do agravante no sentido de que a decisão agravada deveria ser submetida ao Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme disposto no art. 15, § 1º, do novo RICGJT, tal argumento também não merece prosperar, pois a referida norma se aplica a situações específicas e não se adequa ao caso em questão. Tal dispositivo se refere a decisões que afetam a seara jurisdicional do feito, o que não é o caso vertente, cuja decisão ostenta índole exclusivamente administrativa. No presente caso, a decisão liminar deferida na Correição Parcial está diretamente vinculada ao regular andamento processual; trata-se tão somente de procedimento administrativo ¿ registre-se; bem como se relaciona ao cumprimento do prazo estabelecido para julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 0000122-54.2025.5.13.0000, sem que se trata de questão excepcional que justifique a submissão ao Pleno do CSJT. Nesse passo, causa espécie o Ministério Público do Trabalho agravar de decisão que impulsiona a marcha processual e tem como desiderato imprimir celeridade ao feito e, repita-se: não substituiu a decisão judicial. Portanto, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merece reparos a decisão proferida, pois a decisão liminar parcialmente deferida na Correição Parcial encontra amparo na legislação vigente e atende à necessidade de garantir a celeridade processual e o julgamento tempestivo do recurso nos autos principais. Por conseguinte, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral

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