TSTAIRR 0001362-09.2011.5.01.0031
Empresa em recuperação judicial: certidão de habilitação do crédito no juízo falimentar expedida
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Certidão de habilitação do crédito no juízo falimentar expedida
- Arquivamento provisório dos autos
- Óbice do artigo 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR EXPEDIDA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos casos em que se discute a extinção da ação ou arquivamento provisório dos autos da execução, após a expedição de certidão para habilitação dos créditos no juízo falimentar, é inviável vislumbrar ofensa direta a dispositivo constitucional, tendo em vista que a controvérsia possui sede infraconstitucional, amparada, sobretudo, na aplicação do art. 924 do CPC. Portanto, a admissibilidade do recurso de revista efetivamente encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator