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Jurisprudências

STJAREsp 3.012.540

Família: violação dos artigos arrolados deficientemente fundamentada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS ARROLADOS DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REFORMOU PARCIALMENTE DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGIME DE VISITAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Na via estreita do recurso especial, é exigida a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, não sendo suficiente tecer argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos e de um inconformismo quanto ao julgamento. Caracterizada, no caso, a deficiência na fundamentação recursal, aplica-se a Súmula nº 284 do STF, que diz É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2. Não é viável o conhecimento de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento ou indeferimento de provimentos judiciais em medidas liminares e de urgência, nos termos que dispõe a Súmula nº 735 do STF.

3. As conclusões adotadas pelo Tribunal estadual para dar parcial provimento ao agravo dos ora recorridos, apenas para reduzir o regime de visitas estabelecidos em medida liminar, estão suportadas em circunstâncias fáticas aferidas em grau de cognição sumária, não sendo possível a sua revisão na via restrita do recurso especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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