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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10465-98.2021.5.15.0031

Interrupção da prescrição bienal: comprovação do ajuizamento de ação anterior com pedido idêntico

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição bienal
  • Comprovação do ajuizamento de ação anterior com pedido idêntico
  • Justa causa
  • Abandono de emprego
  • Não configuração
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO IDÊNTICO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando a interrupção da contagem pelo ajuizamento de ação anterior, mesmo que arquivada, e o prazo restante após o último ato do processo anterior, razão pela qual concluiu que não houve prescrição. 3. Observa-se que a alegação da parte agravante quanto à ausência de comprovação, na petição inicial, do ajuizamento de ação anterior com pedido idêntico não foi apreciada pela Corte regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 3. Por outro lado, a pretensão de rediscutir o contexto fático que embasou o reconhecimento da interrupção da prescrição e da suspensão contratual demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório, que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso na data da dispensa, em razão do afastamento do reclamante por auxílio-doença, circunstância que afasta a caracterização do abandono de emprego e autoriza a reversão da penalidade. Registrou, de forma expressa, que o auxílio-doença do reclamante havia sido prorrogado até 27/12/2018 e, por conseguinte, que na data da dispensa, em 18/10/2018, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição e Decadência; Valor da Causa; Abandono de Emprego; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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