TSTED-RRAg 825-51.2019.5.09.0664
Procedimento sumaríssimo: parcelas vincendas
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Parcelas vincendas
- Participação nos lucros e resultados
- Omissão
- Adimplemento e Extinção
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARCELAS VINCENDAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, visto que o único preceito constitucional invocado pela parte não versava especificamente sobre a matéria impugnada, sendo impossível divisar violação direta do seu conteúdo. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adimplemento e Extinção; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR