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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.609

Arquivamento de notícia crime apresentada perante o ministério público estadual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Suposto crime de homofobia
  • Atipicidade da conduta
  • Pretensão da vítima de desarquivamento
  • Impossibilidade
  • Ausência de teratologia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA CRIME APRESENTADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPOSTO CRIME DE HOMOFOBIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se identifica teratologia na decisão do Ministério Público que determina o arquivamento de procedimento destinado a apurar o possível cometimento de crime de homofobia, se os elementos indicados como provas pré-constituídas nos autos não demonstram falta de razoabilidade ou motivação discriminatória na determinação de que estejam presentes funcionários de ambos os sexos nos plantões realizados em abrigo dedicado ao acolhimento de jovens adolescentes de ambos os sexos. Situação em que, a despeito de o recorrente alegar ter sido vítima de discriminação no local de trabalho em razão de sua orientação sexual, diante da proibição de que ele e seu esposo, ambos servidores de órgão assistencial mantido por prefeitura municipal, trabalhassem juntos no mesmo plantão, a motivação discriminatória indicada se arrima em supostas falsas acusações de comportamento inadequado do recorrente no local de trabalho. A par de nenhuma das supostas falsas acusações denotar discriminação homofóbica, revela-se inviável deliberar sobre a veracidade dos possíveis motivos ensejadores da proibição sem que se realize uma instrução probatória, inadmissível no rito do mandado de segurança que demanda prova pré-constituída

2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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