Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.838.033

Família: apelo nobre interposto somente pelo dissídio jurisprudencial pela alínea c

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre (i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º, do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para destrancar o recurso especial.

3. A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de fundamentação.

4. O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no julgamento.

5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.