STJAgRg no RMS 74.611
Tráfico de drogas: execução
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Execução
- Valores arrestados para pagamento de multa e custas processuais
- Indulto presidencial
- Natureza declaratória
- Extinção da punibilidade da multa remanescente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INDULTO PRESIDENCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. O indulto presidencial possui natureza declaratória e efeitos retroativos, extinguindo a punibilidade da multa remanescente a partir da publicação do decreto que o concede.
II. Valores arrestados para pagamento de multa e custas processuais, por determinação de sentença condenatória transitada em julgado, configuram ato jurídico perfeito e não são alcançados pelos efeitos do indulto.
III. Ausência de violação a direito líquido e certo do agravante, inexistindo fundamento jurídico para restituição dos valores arrestados.
IV. No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo, porquanto o Decreto nº 11.826/2023 foi publicado no dia 22 de dezembro de 2023, não sendo possível à defesa pretender a retroação de seus efeitos para momento anterior, em que já estava em execução a pena de multa, desde o dia 12.04.2023, por determinação judicial de cumprimento do item da sentença que determinou a utilização da quantia apreendida para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, e em caso de valor insuficiente, a intimação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente, com a emissão das respectivas guias. (Mandado de Segurança Criminal n. 0060608-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI, 4ª Câmara Criminal do TJ/PR, unânime, julgado em 16/08/2024),
V. Precedentes do STJ: REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 21/10/2020 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.899.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
VI. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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