TSTAg-AIRR 1000899-23.2021.5.02.0241
Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Correção monetária”, “Intervalo da mulher
- Reflexos sobre FGTS”
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Ao interpor o recurso de revista, a parte agravante suscitou os seguintes temas para análise desta Corte Superior: “Juros de mora. Correção monetária”, “Intervalo da mulher. art. 384 da CLT”, “Adicional noturno”, “Horas in intinere”, “Férias. Reflexos sobre FGTS”. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, nas razões do presente agravo a parte defende, de maneira genérica, a regularidade do recurso de revista e a transcendência das questões. A leitura do agravo, sequer permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretendia devolver à apreciação deste Colegiado. Ressalta-se que o agravo interno é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora