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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.018.004

Dosimetria: pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Valoração negativa da culpabilidade
  • Relação de confiança entre autor e vítima
  • Fundamento idôneo
  • Ausência de contradição ou de omissão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A valoração negativa da vetorial culpabilidade é medida idônea quando evidenciada relação de confiança entre autor e vítima, ainda que decorrente de vínculo diverso do familiar, hipótese que não se confunde com elemento inerente ao próprio tipo penal, consoante entendimento desta Corte Superior: "[a] elevação da pena-base do agravante se deu de maneira adequada, pois em crimes dessa natureza, ao se evidenciar relação de confiança entre autor e vítima [...], a negativação da vetorial culpabilidade é medida que ressona com a jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.359.202/AP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

2. A contradição sanável pelos embargos de declaração pressupõe desarmonia entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e a omissão, a ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento da lide, não estando caracterizado vício quando o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/2/2015).

3. No caso concreto, o réu se aproveitou da confiança que a vítima nele depositava, em razão de amizade em comum entre ambos, para lhe oferecer carona, circunstância que suplanta os elementos inerentes ao tipo penal e justifica o desvalor atribuído à vetorial culpabilidade, tal como assentado pelas instâncias ordinárias e confirmado na decisão agravada.

4. Não se caracteriza contradição nem omissão na decisão embargada, que reproduziu o fundamento da origem e, à luz da jurisprudência desta Corte, assentou a correção da negativação da culpabilidade pela especial relação de confiança.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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