TSTAIRR 259-16.2022.5.07.0030
Verba de representação: repercussão em gratificação de função
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Imobiliário
- Verba de representação
- Repercussão em gratificação de função
- Diferenças
- Percentual mínimo previsto em norma coletiva
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A controvérsia devolvida no recurso de revista não se limita à definição da natureza jurídica da verba de representação, mas envolve a aferição da existência de diferenças de gratificação de função em relação ao percentual mínimo de 55% previsto em norma coletiva. Registrado pelo Tribunal Regional que a gratificação já era paga no percentual convencional, inclusive considerada a natureza salarial da verba de representação, a alteração desse entendimento demandaria o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Nessa circunstância, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria, diante da impossibilidade de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Incorporação