TSTAg-AIRR 0197800-61.2009.5.01.0521
Nulidade do contrato de trabalho temporário: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do contrato de trabalho temporário
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame da prova pré-constituída nos autos, consistente no contrato escrito firmado entre as rés, consignou que “o contrato firmado entre as rés não atende aos comandos da lei, na medida em que apenas registra o termo ‘necessidade transitória da empresa’ (item 1.1, cláusula 1ª, fls. 109 do PDF), sequer aludindo à espécie de necessidade, se de substituição de pessoal regular ou acréscimo extraordinário de serviços” e que “como não discriminadas as razões e o tipo de acréscimo ocorrido, impõe-se declarar nulo o pacto nos moldes da Lei 6.019/74, para reconhecer a contratação por tempo indeterminado”. Registrou, ainda, que “impõe-se também o reconhecimento da unicidade contratual, considerando que não houve solução de continuidade entre a data do término do suposto contrato temporário (07.02.2009) e a admissão nos moldes da CLT (08.02.2009)”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator