TSTAIRR 0000051-06.2015.5.09.0003
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Transcrição de trecho insuficiente
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Da leitura das razões recursais, observa-se que os trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Foram transcritos apenas dois parágrafos, sem englobar os fundamentos do Regional alusivos à tese dos dispositivos legais aplicáveis ao debate, tampouco à natureza jurídica da ré quanto à organização em sociedade de capital aberto ou fechado para fins de sua responsabilização patrimonial. Destaque-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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