TSTAR 1000616-35.2020.5.00.0000
Extensão nacional dos efeitos da sentença: afastamento da incidência do art. 16 da lei 7.347/1985 com a redação dada pela lei 9.494/1997
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Extensão nacional dos efeitos da sentença
- Extensão nacional dos efeitos subjetivos da sentença
- Ausência de causa de pedir e de pedido nesse sentido
- Decisão ultra petita
- Corte rescisório devido
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. No acórdão rescindendo a SDI-I desta Corte deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora no julgamento da ação civil pública matriz gera efeitos subjetivos em todo o território nacional. 2. Para tanto, a SDI-I afastou a aplicação do art. art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação dada pela Lei 9.494/1997, asseverando que a limitação, pela referida lei, aos efeitos da sentença proferida em demandas coletivas não se coaduna com as demais normas das leis da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que regulam o microssistema da tutela coletiva. 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ofensa à cláusula de reserva de plenário quando a decisão impugnada estiver amparada apenas em interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. 4. Ademais, a suposta afronta à cláusula de reserva de plenário pelo acórdão rescindendo foi examinada e afastada pelo Min. Gilmar Mendes ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.173.065/MG interposto pelo Banco na ação matriz. 5. Por fim, ao julgar o RE-1101937/SP (tema 1.075 - DJe-14-06-2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação dada pela Lei 9.494/1997. 5. Nesse contexto, em já houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a suposta ocorrência de afronta à cláusula de reserva de plenário na ação matriz, bem como em que já houve a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que superveniente, não se verifica a ocorrência de afronta ao art. 97 da Constituição da República ou à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Pedido rescisório rejeitado. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA FORA DE CAPITAL DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO NESSE SENTIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A ação matriz consiste em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco Banespa (atual Banco Santander Brasil), que foi distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, a qual julgou procedentes os pedidos e limitou os efeitos da decisão ao âmbito da sua competência territorial. 2. O acordão rescindendo deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho para conferir efeitos nacionais à decisão proferida pela Vara do Trabalho. 3. Nos termos dos incs. III e IV do art. 319 do CPC, aplicáveis à Lei 7.347/1985, a petição inicial da ação civil pública indicará “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” e “o pedido com as suas especificações”. 4. O ajuizamento de ação civil pública em foro não localizado em capital de Estado ou no Distrito Federal pressupõe que a ação versa apenas sobre dano local, salvo se a petição inicial registrar causa de pedir ou pedido que evidencie a pretensão de reparação de danos regionais, suprarregionais ou nacionais, hipótese em que caberá ao julgador avaliar a sua competência para o feito. 5. O Ministério Público do Trabalho optou livremente por ajuizar a ação civil pública no foro de Juiz de Fora, juízo não localizado em capital de Estado ou no Distrito Federal e, na petição inicial, não há nenhuma menção à extensão suprarregional ou nacional do dano. Do mesmo modo, ao formular o pedido, o autor não externou qualquer pretensão de que o alcance subjetivo da sentença fosse estendido para além dos limites da competência do órgão julgador local. 6. Assim, ao conferir efeitos nacionais à sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, sem que tenha havido pedido nesse sentido na petição inicial, o acórdão rescindendo incorreu em decisão ultra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Pretensão rescisória acolhida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido de rescisão pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por manifesta afronta aos arts. 141, 492 e 322, § 2°, do CPC, e, no juízo rescisório, negar provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho na ACP-0032500-65.2006.5.03.0143 em razão da inexistência, na petição inicial da ação civil pública, de causa de pedir e pedido quanto à pretensão de extensão nacional dos efeitos da sentença, tornando definitiva a liminar deferida, que limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada ao âmbito de competência da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Custas e honorários advocatícios pelo réu, no importe de R$ 2.034,78 e R$ 101.739,36, respectivamente, dos quais é isento na forma da lei. Transitada em julgado esta decisão, devolva-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos. Brasília, 18 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator