TSTAg-AIRR 0000030-15.2023.5.17.0007
Execução: o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM RAZÃO DE A PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há aderência à Tese nº 175 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual “a condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça”. No presente caso não se discute se a parte condenada por litigância de má-fé pode receber o benefício da justiça gratuita. O que está em debate se é a parte que tem o benefício da justiça gratuita pode obter a suspensão da exigibilidade da multa aplicada por litigância de má-fé. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT manteve a exigibilidade da multa por embargos de declaração protelatórios no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa sob o fundamento de que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de pagamento das multas processuais impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, ressaltando que a penalidade não se enquadra no rol de isenções legais por possuir natureza sancionatória. O entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência prevalecente dessa Corte Superior no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não elide a parte da condenação ao pagamento de penalidades decorrentes da má utilização das vias processuais, como no caso da oposição de embargos de declaração protelatórios. Julgados. Também não é o caso de suspensão da exigibilidade da multa, pois o caso não se confunde com aquele da suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora