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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000164-43.2023.5.02.0718

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICABILIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame de transcendência da matéria. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante à indenização substitutiva pela garantia provisória de emprego em virtude gravidez no curso de contrato de aprendizagem. Cinge-se a controvérsia em saber se a estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal é aplicável também aos contratos de trabalho por prazo determinado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é aplicável aos contratos de aprendizagem a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADC da Constituição Federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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