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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg-Emb 0011159-55.2023.5.15.0077

Deserção do recurso de embargos: não recolhimento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". 2. No caso, o acórdão turmário negou provimento ao agravo interposto pela reclamada à decisão monocrática que havia negado seguimento ao seu agravo de instrumento, aplicando à parte, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. 3. À referida decisão foi interposto recurso de embargos, o qual, não obstante seja cabível nos moldes delineados pela Súmula n° 353, "e", desta Corte Superior, não tem como lograr êxito, na medida em que a recorrente não efetuou o pagamento da multa, a qual era de recolhimento obrigatório, pois, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ", mormente porque a recorrente não é Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, bem como porque, nos embargos por ela interpostos, não se insurge de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC que lhe foi aplicada de modo a atrair o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR- 10569-87.2015. 5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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