TSTRR 2501-81.2013.5.02.0262
Execução: prescrição intercorrente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Crédito constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Na hipótese dos autos, sabe-se que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência