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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000120-18.2022.5.07.0013

Execução: citação

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CORRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que a citação inicial da parte reclamada foi encaminhada para o endereço correto, o qual foi indicado, inclusive, na petição de embargos à execução (primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos), e que não foram apresentadas provas de que a empresa estaria funcionando de forma remota no período da citação. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). Partindo-se da premissa fática de que o reclamado não demonstrou o envio da citação para endereço incorreto, o acórdão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 223, com a seguinte tese: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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