TSTAg-AIRR 0000120-18.2022.5.07.0013
Execução: citação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Citação
- Nulidade
- Vício
- Ausente
- Notificação inicial encaminhada para endereço correto
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO. AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CORRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que a citação inicial da parte reclamada foi encaminhada para o endereço correto, o qual foi indicado, inclusive, na petição de embargos à execução (primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos), e que não foram apresentadas provas de que a empresa estaria funcionando de forma remota no período da citação. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). Partindo-se da premissa fática de que o reclamado não demonstrou o envio da citação para endereço incorreto, o acórdão regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 223, com a seguinte tese: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Nulidade