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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.843.158

Impugnação defensiva: violação do art. 155, do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Impugnação defensiva
  • Violação do art. 155, do CPP
  • Princípio do livre convendimento motivado
  • Negativa de vigência ao art. 59, do CP
  • Bis in idem inocorrência
  • Valoração da pena base independe da continuidade delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, DO CPP. SÚMULA 7, DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ATOS 158 E 159, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENDIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59, DO CP. QUANTIDADE DE APROPRIACÕES (PECULATO) UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PENA BASE INDEPENDE DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1- [...] 6. O STJ está impedido de reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 7, sendo incabível, portanto, alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prova do trabalho. A considerar que o Tribunal de Justiça, soberano na determinação dos fatos, concluiu pela insuficiência das provas do trabalho, por ausência de supervisão administrativa e de controle de jornada, inadmissível o STJ reexaminar o acervo probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, em função do óbice da Súmula 7 dessa Corte. [...] (AgRg no HC n. relator Ministro Carlos Cini Marchionatti789.275/RS, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

2- Sobre a alegação defensiva de que as provas foram baseadas apenas naquelas colhidas administrativamente, o Tribunal deixou claro que houve a confissão dos réus, o depoimento de uma testemunha e as informações fraudulentas obtidas pela própria agência, a Instituição Financeira Banco do Brasil, na qual a agravante e corré no processo principal eram gerentes. Assim, impossível desconstruir esses fatos, nesta fase processual, pelo óbice da Súmula n. 7.

3- [...] 2. De outra parte, não há que falar em cerceamento de defesa por falta de perícia contábil, pois não há noticias nos autos de o agravante ter requerido, na fase própria, a sua produção, a fim de demonstrar uma eventual dificuldade financeira da empresa. 3. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa, dado que lhe foi oferecida a oportunidade de produzir provas diversas capazes de atingir o fim almejado com a perícia técnica, assim também pela existência de outros elementos de convicção hábeis a comprovar a ocorrência do delito, conforme ressaltou o Tribunal de origem. 4. Afirmando as instâncias ordinárias que a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas nos autos, seja pela prova documental produzida, seja pela confissão do próprio acusado, consignando, ainda, inexistirem subsídios para justificar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a avaliação da real necessidade da perícia contábil, como propugnado, demandaria o reexame do conjunto (enunciado n. 7 da Súmula do STJ). fático-probatório 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, 1.014.444/SP, julgado em DJe de 2/6/2008) .

4- Quanto à necessidade ou não de perícia para comprovar a apropriação, os julgados desta Corte entendem que quando há outros meios de prova, é desnecessária a perícia contábil nos crimes financeiros, inclusive porque ao Juiz é permitido apreciar livremente a prova, conforme o princípio do Livre Convencimento Motivado, de modo que caberia a defesa comprovar que solicitou a prova pericial na fase da instrução e foi negado seu direito de forma desmotivada.

5- [...] 2. O elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas constitui circunstância judicial desfavorável que deve ser considerada a título de consequências do crime para a fixação da pena base acima do mínimo legal, independentemente do porquanto esse instituto de política reconhecimento da continuidade delitiva, criminal, por representar mera ficção jurídica, destinado a atenuar a retribuição penal no caso de concurso de crimes, não pode ser utilizado para mitigar a avaliação dos reais efeitos decorrentes da empreitada criminosa. [...] ( relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, QuintaR Esp n. 1.023.443/SP, Turma, julgado em DJe de 17/11/2008)

6- No tocante à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, conforme consta do acórdão de apelação, na primeira fase foram valorados negativamente o prejuízo financeiro (consequência do crime) e o cargo de responsabilidade da ré (circunstância dos crime), não tendo sido apreciado em nenhum momento, nesta fase, a quantidade de apropriações. Essa quantidade somente foi vista na fase da aplicação da continuidade delitiva, que inclusive foi mais favorável a ela, já que levou em consideração apenas um crime (e não mais de um, embora tenham sido muitas as apropriações), cuja pena foi aumentada pela fração de 2/3.

7- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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