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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1295-26.2011.5.02.0319

Intempestividade

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Interpostos os embargos de declaração quando já esgotado o prazo de cinco dias previsto no art. 897-A da CLT, observada a contagem do prazo recursal em dias úteis, conforme fixado no artigo 775 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tem-se por intempestivo o recurso, não alcançando, assim, o conhecimento. 2. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua apresentação perante o órgão judicial competente para recebê-lo, não socorrendo à parte o fato de os embargos de declaração terem sido opostos antes do decurso do prazo legal perante o Tribunal Regional do Trabalho. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa

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