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Jurisprudências

TSTRRAg 0011235-18.2020.5.15.0002

Turnos ininterruptos de revezamento: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Motorista
  • Tempo de espera
  • Integração à jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base na ficha de horário de trabalho externo e nos demais elementos do conjunto probatório, reconheceu alternância de jornadas diurnas e noturnas e, ante a ausência de previsão normativa de elastecimento, aplicou o art. 7º, XIV, da CF e a OJ 360 para fixar a jornada especial de 6 horas. Nesse contexto, a pretensão recursal da Reclamada — de afastar o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento à luz do art. 235-C, §13, da CLT e sustentar inexistência de alternância — mostra-se dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. O acolhimento do apelo exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. ADIN 5.322/DF. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que o tempo de espera de carga e descarga do caminhão não deve ser computado como horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, que labora como motorista. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles. Vale destacar que, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI nº. 5322/DF, o STF declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C e o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Extrai-se do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, o seguinte fundamento: "Dessa maneira, por desconsiderar como trabalho efetivo uma atividade na qual o motorista profissional está à disposição do empregador durante o carregamento / descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, o tempo em que o motorista aguarda em fila, no chamado ‘tempo de espera’, não pode ser decotado de sua jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, tanto físico quanto mental, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente, uma vez que a norma prevê uma hipótese de divisão dos riscos da atividade econômica entre empregador e empregado (art. 2º, CLT )". Todavia, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia " ex nunc ", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. No caso, o autor foi admitido pela ré, para exercer a função de motorista carreteiro, tendo sido dispensado antes de 2023, de forma que, ante a modulação de efeitos, não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322. Logo, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ação direta, são indevidas horas extras a título de "tempo de espera", devendo ser mantida incólume a decisão proferida pelo TRT. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a modulação de efeitos da Suprema Corte, a causa não detém transcendência. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; (II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿tempo de espera¿ e não conhecer do recurso de revista do reclamante; (III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿integração de gratificação variável¿ e ¿horas de sobreaviso¿ do recurso de revista do reclamante. Brasília, 29 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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