TSTRRAg-RR-RRAg 0020726-24.2022.5.04.0701
Corsan: plano de cargos e salários
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Corsan
- Plano de cargos e salários
- Promoção por antiguidade
- Critérios definidos em normas internas
- Honorários advocatícios
- Sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. 1. Diante da potencial violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Não prospera o intento recursal, na medida em que a agravante, nas razões de agravo de instrumento, não impugnou adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. 2. Nessa esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, importante salientar que, em relação à questão sob análise, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”. Portanto, prudente proceder análise do recurso, considerando a celeridade processual. 2. O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário do autor sob o entendimento de “que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso de tempo, conforme artigo 9º da Resolução 14/01, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento”. 3. Nesses termos, a controvérsia jurídica principal centra-se na fundamentação do acórdão regional no sentido de que, no presente caso, a promoção por antiguidade decorreria do mero decurso de tempo. 4. Ocorre que, em casos análogos, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas que fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero ou quando a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. 5. Assim, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta configurada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Remuneração / Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção por Antiguidade¿; II - julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema: ¿Honorários / Sucumbência¿; III - reconhecer a transcendência política do tema ¿Remuneração / Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção por Antiguidade¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil, no aspecto, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoções de classe por antiguidade e de pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os valores atribuídos à causa, cuja exigibilidade fica suspensa até a comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Custas pelo reclamante, das quais isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 13 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator