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Jurisprudências

STJAgRg no HC 939.042

Ato infracional equiparado a tráfico de drogas: capítulo da decisão monocrática não impugnado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Ato infracional equiparado a tráfico de drogas
  • Capítulo da decisão monocrática não impugnado
  • Preclusão
  • Desclassificação
  • Supressão de instância
  • Presunção relativa de consumo pessoal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSUMO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.625.884/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).

2. Impede-se a apreciação direta por esta Corte Superior de Justiça de tese defensiva concernente à desclassificação do ato infracional para o análogo ao delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando essa tese não foi suscitada na apelação e o Tribunal de origem não analisou o mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659/SP, que deu origem à Tese 506 da repercussão geral, expressamente ressalvou que a presunção acerca do porte de drogas para consumo pessoal de Cannabis sativa L., quando a quantidade for de até 40 gramas é relativa, falecendo diante de elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.

4. Embora a questão da tipicidade da conduta em si seja de direito, a verificação da aplicabilidade dos fundamentos da tese firmada pela Corte Suprema no caso concreto depende de dilação probatória e reexame do quadro fático-processual já delineado nas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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