STJAgRg no HC 1.088.333
Tráfico de drogas em instituição prisional: pretendida absolvição por inexistência de resultado jurídico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas em instituição prisional
- Pretendida absolvição por inexistência de resultado jurídico
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RESULTADO JURÍDICO. INVIABILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DIRETO DO PACIENTE NA CONCRETIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES. TESE DE MERA SOLICITAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. Pela leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal capixaba motivou a condenação do paciente em elementos de provas que revelam sua participação ativa nos atos de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese defensiva da ocorrência de que houve apenas atos preparatórios, pois segundo consta, ele teria atuado na logística para entrega dos entorpecentes à corré GILZA para que esta, posteriormente, as transportasse até a unidade prisional para posterior entrega. Portanto, sua conduta não se enquadra como atípica, uma vez que ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas. Precedentes.
3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.