TSTAIRR 0011287-83.2023.5.18.0015
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, apesar de apontar afronta ao artigo 5º, incisos V, X, XXXII, XXXV, LV e LXXVIII; artigo 6º; artigo 37, caput e § 6º; e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição, o reclamado não indicou em quais aspectos o acórdão recorrido fere as garantias constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator