TSTRR 655-69.2010.5.01.0421
Interrupção da prescrição: identidade de pedidos entre a ação extinta e a presente demanda
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Identidade de pedidos entre a ação extinta e a presente demanda
- Indicação somente do número de processo
- Concessão de prazo para emenda à inicial
- Possibilidade
- Princípio da primazia do julgamento de mérito
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO EXTINTA E A PRESENTE DEMANDA. SÚMULA Nº 268 DO TST. INDICAÇÃO SOMENTE DO NÚMERO DE PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, que acolheu a prescrição bienal, dado que o reclamante não juntou aos autos a petição inicial da ação trabalhista anterior, na qual supostamente havia pedidos idênticos aos formulados na nova demanda, o que impediu a verificação da interrupção da prescrição nos termos da Súmula 268 do TST. 2. A nova legislação processual civil adota como diretriz a primazia do julgamento do mérito, buscando, sempre que possível, a solução substancial da controvérsia levada a juízo, por meio do diálogo entre as partes e o julgador. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável. Esse dever do magistrado encontra respaldo nos princípios da colaboração (art. 6.º, CPC) e da economia processual (art. 4.º, CPC), que reforçam a primazia do exame do mérito no processo civil, exigindo que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões meramente processuais. 4. Destarte, considerando o art. 321 do CPC, o juiz de origem deveria ter intimado a parte reclamante para que juntasse a petição inicial da ação anterior, cujo conteúdo apresentava pedidos idênticos aos da nova demanda, conforme exigido para análise da interrupção da prescrição nos termos da Súmula 268 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 321 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a intimação da parte reclamante para que junte, no prazo legal, a petição inicial da ação anterior contendo os pedidos idênticos, possibilitando assim a análise da interrupção da prescrição nos termos da Súmula 268 do TST, oportunizando o regular prosseguimento do feito e o exame do mérito da demanda.
Indexação
Prescrição e Decadência