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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001428-05.2022.5.02.0048

Prêmio: óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. ART. 457, § 4º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Turma inobservado o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, visto que a embargante apenas aponta violação do art. 457, § 2º, 467, § 4º, da CLT, assim como transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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